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Já o Prefeito Marcelino Carlos Dias Borba, protocolou um pedido de liminar contra a instauração da Comissão Especial Processante (CEP).
Na última segunda-feira, 29 de novembro de 2021, o Juiz de Direito da Comarca de Rio das Ostras, Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, concedeu a liminar a favor do Prefeito Marcelino Carlos Dias Borba – PV.
O Juiz de Direito, Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, em sua decisão indaga que há pouca clareza. Como teria sido essa autorização? De que forma o Prefeito teria atuado para que esse desvio ocorresse? Foi elaborado um ofício enviado a todos os órgãos? Isso foi tratado pessoalmente entre ele e um preposto da Empresa? Quais máquinas estariam sendo utilizadas aqui e acolá, em burla à contratação, e quando isso se deu outra vez a ‘delatio’ é recoberta de vagueza. Qual serviço especificamente teria sido pago e não prestado? Em qual mês teria sido praticado o ilícito? Foram em todos? Quem estaria igualmente envolvido, o fiscal do contrato? E como se dava a associação espúria? A acusação não responde. Estes são os principais pontos que a justiça contesta.
DECISÃO
O Município de Rio das Ostras pede a suspensão dos trabalhos da comissão mencionada na inaugural, além de proibição de que o Prefeito seja suspenso de suas funções, argumentando que ela não tem por objeto fato determinado e que o requerimento mote de sua criação não veio instruído com provas do ocorrido, além de o seu presidente incorrer em suspeição, pois já adiantou sua opinião sobre a matéria, e também em razão de as supostas condutas não
configurarem infrações político-administrativas e sim crimes comuns ou de responsabilidade, cuja competência para processo e julgamento é do Judiciário.
É O QUE IMPORTA RELATAR.
Argumenta o impetrante que a Comissão Especial Processante foi instaurada em desacordo com a legislação, porquanto não descreveu fato determinado.
De fato, a clareza e a objetividade do ilícito imputado ao agente político denunciado constitui requisito presente implicitamente na redação do art. 5º, I do Decreto-lei nº 201/671 e expressamente no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Também o é a prova que demonstra a prática da conduta ilegal.
Pois bem.
O ‘perigo na demora’ é inerente ao fato de estar o Sr. Marcelino Carlos na iminência de ser defenestrado do cargo para o qual foi eleito, dentro de 90 dias (é este o prazo legal para o término do procedimento), interregno ao fim do qual possivelmente não estará encerrado o presente ‘mandamus’.
Antes de prosseguir e à guisa de arremate, calha pontuar que a presente decisão é provisória e poderá ser modificada após a leitura dos argumentos do impetrado, cujo desenho e conteúdo poderão minar a conclusão a que chegou este órgão julgador.
Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar para suspender, por ora, os trabalhos da Comissão e proibir de forma absoluta o afastamento do Prefeito do exercício do mandato.
Intime-se a impetrante da decisão.
Rio das Ostras, segunda-feira, 29 de novembro de 2021.
Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida
Juiz de Direito
De acordo com o Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento, após análise da denúncia apesentada na Câmara Municipal
, encaminhou a mesma ao Ministério Público Federal – MPF, protocolado pelo nº 1.30.15.000206/2021-19, por tratar-se de recursos federais.